“Juíza ordena retirada de coluna de Simão da web
A juíza Camila Castanho Opdebeeck, da 3ª Vara Cível de Indaiatuba (SP), determinou à Folha e a José Simão a retirada imediata, de qualquer forma de veiculação eletrônica, da coluna publicada no caderno "Ilustrada" em 22 de agosto de 2012. O pedido para a retirada da coluna foi formulado pela ex-candidata a vereadora em Indaiatuba Alzira Cetra Bassani (PPS), que ficou na suplência. A Folha cumpriu a decisão, mas já decidiu que vai recorrer (...)
Os advogados da ex-candidata alegam na ação que o texto é ‘ofensivo’ à moral e ao ‘bom nome’ de Bassani. Na coluna, José Simão faz uma sátira com o nome usado por Bassani na campanha eleitoral de 2012: Alzira Kibe Sfiha.
A juíza concedeu a Bassani a chamada tutela antecipada (uma decisão que antecipa possíveis efeitos da sentença do processo) por considerar que há ‘o risco de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação’.
Com a tutela antecipada, a decisão foi tomada antes que a Folha e o colunista apresentassem a defesa”.
A tutela antecipada é um adiantamento dos efeitos da sentença que o autor somente receberia no final do processo. Tutela significa proteção, amparo. Em direito processual, tem o sentido da proteção jurídica que o autor busca quando vai ao poder Judiciário.
Salvo raríssimas exceções, ninguém pode fazer justiça por conta própria (fazer justiça com as próprias mãos é crime: exercício arbitrário das próprias razões).
Como contrapartida ao monopólio do uso legítimo da força, o Estado promete às pessoas que, após o término do processo, ele dará ao autor aquilo a que o autor teria direito se o réu cumprisse voluntariamente a obrigação.
Mas, ainda que o Judiciário fosse absolutamente eficiente, ele não conseguiria tomar decisões instantâneas. O processo judicial, necessariamente, demanda tempo para que o magistrado possa apurar o que de fato aconteceu entre as partes, e para descobrir a melhor regra jurídica aplicável a ele.
Como todos somos inocentes até que se prove em contrário, e que a obrigação de provar é de quem alega, durante esse tempo em que se desenvolvem os diversos atos processuais, o réu tem direito a permanecer na situação em que estava antes do início do processo.
Em algumas situações, no entanto, se nada mudasse durante o processo, haveria o risco de o direito do autor não poder mais ser satisfeito. Pense, por exemplo, nos casos em que o juiz precisa autorizar uma cirurgia de emergência: se esperarmos o transcurso de todo o processo inteiro, o paciente morreria.
Nesses casos, permite-se que o magistrado antecipe os efeitos práticos da decisão pedida pelo autor. O magistrado adianta, ao menos em parte, os efeitos que a decisão final favorável teria para o autor.
Para que o juiz antecipe a tutela, o autor deve comprovar o preenchimento de dois requisitos. Primeiro, que os fundamentos fáticos e jurídicos são sólidos (isso é o que os juristas chamam de fumaça do bom direito). E, segundo, que há risco do direito alegado sofrer um dano se o juiz deixar para decidir só no final do processo.
Por outro lado, a tutela antecipada é apenas o adiantamento de um suposto direito. Logo, tanto o magistrado quanto os tribunais acima dele podem reverter tal decisão, seja durante o curso do próprio processo, seja quando ele chegar ao fim. Se não houvesse tal possibilidade, não haveria razão de haver um processo. Deixaria de ser antecipação de tutela e seria sentença.